por Itatiaia
Postado em 24 de Dezembro de 2025 às 09:00 hrs
No Brasil, a regra geral estabelecida pela CLT, em seu artigo 70, é a vedação do trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo em atividades que, por sua natureza técnica ou interesse público, não podem ser interrompidas. As leis nº 662/1949 e nº 10.607/2002 definem o dia 25 de dezembro (Natal) e o dia 1º de janeiro (Confraternização Universal) como feriados nacionais. Portanto, o trabalho nessas datas exige contrapartida específica.
É crucial distinguir os feriados das vésperas. Os dias 24 e 31 de dezembro são considerados, legalmente, dias úteis de trabalho. A menos que haja uma norma interna da empresa, decreto municipal específico ou previsão em convenção coletiva que determine ponto facultativo ou jornada reduzida, o expediente nessas datas é normal. Muitas empresas optam por liberar os funcionários ou fazer horários reduzidos como benefício, mas isso não é uma obrigação imposta pela lei federal para o setor privado
Para os trabalhadores que são escalados para atuar nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, a legislação prevê mecanismos de compensação para mitigar o desgaste de trabalhar enquanto a maioria da população descansa. A Lei nº 605/1949 determina que o trabalho em feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro.